Estão suspensos trechos de decreto estadual do Rio de Janeiro que alteram a ordem de vacinação contra a covid-19. A norma antecipa a imunização dos trabalhadores das forças de segurança e da educação para o mesmo período de imunização de pessoas idosas e antes de pessoas com comorbidades. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, do STF.
A Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado do RJ, em ação cível pública, se posicionaram contra o decreto 47.547/21. A norma foi publicada no dia 30 de março e incluía profissionais da área de segurança, incluindo guardas municipais e a Defesa Civil, e da educação como prioritários no plano de imunização contra o coronavírus.
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O juiz Wladimir Hungria, da 5ª vara de Fazenda Pública, acatou parcialmente os pedidos das entidades para determinar que apenas os profissionais da área de segurança que atuam diretamente no combate à pandemia de covid-19 integrem, de maneira supletiva, o grupo prioritário de imunização estabelecido pelo decreto.
O magistrado também havia suspendido o artigo 4º do decreto, que incluía, sem apresentar subgrupos e de maneira genérica, trabalhadores da área de educação nas campanhas de vacinação a partir da segunda quinzena de abril.
A decisão do juízo singular, no entanto, foi derrubada pelo presidente do TJ/RJ, o desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira. Na decisão, o presidente do Tribunal considerou o posicionamento da Fiocruz, que divulgou a mudança do perfil dos profissionais hospitalizados contaminados pela covid-19. Desta decisão, a Defensoria Pública recorreu ao STF.
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